CMDPCD - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Presidente:
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Lei de Criação do CMDPCD - Lei nº 1002, 29 de novembro de 2010.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Barra Velha com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - elaborar o seu regimento interno.
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